Realizar um estudo operacional relativo ao Transporte Coletivo Rodoviário que leve em consideração o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Para o nível das propostas referentes ao transporte coletivo rodoviário ser mais aprofundado torna-se necessário a realização de um estudo operacional vocacionado exclusivamente para este modo de transporte. Desta forma será possível considerar as propostas presentes neste Plano, nomeadamente as relativas à implementação da plataforma intermodal e à integração com os parques de estacionamento de longa duração, e o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Este impõe que “todos os locais com população residente superior a 40 habitantes, (...) devem ter acesso a serviço público de transporte de passageiros flexível ou (...) a serviço público de transporte de passageiros regular, que assegure a sua conexão, direta ou através de transbordos, à sede de município respetivo.” Ora, na fase de diagnóstico verificou-se que o transporte urbano, rural e interurbano/intermunicipal apresentam uma cobertura territorial que não abrange grande parte dos locais que possuem mais de 40 habitantes.
Apesar dos serviços de transportes intermunicipal não serem da responsabilidade dos municípios, este é um ponto essencial na análise do transporte coletivo rodoviário, pelo que deverá existir uma articulação efetiva entre os municípios, as Comunidades Intermunicipais e o próprio Estado, que supervisiona os serviços expressos, para que as ligações intermunicipais abranjam o maior número de habitantes possível e assim diminuir a importância do transporte individual.
O novo regime jurídico também impõe critérios de cobertura temporal que deverão ser atendidos. Assim, o nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros deve cumprir requisitos relacionados com o horário e as frequências de ligações dentro do concelho e entre concelhos. Os horários dos serviços de transporte devem ser adequados quer às necessidades da população, quer ao período de funcionamento dos equipamentos e serviços públicos, comércio e emprego.
Adicionalmente, devem existir ligações entre os lugares com mais de 40 residentes e a respetiva sede de concelho, no mínimo, em três dias da semana, em que tem de existir um serviço com início no lugar e em direção à sede de concelho no período da manhã e uma circulação no sentido inverso, no período da tarde. No que diz respeito às ligações entre sedes de concelho da mesma comunidade intermunicipal, deve ser garantido, no mínimo, uma circulação em cada sentido durante o período da manhã e uma circulação em cada sentido durante o período de tarde.
Em termos de comodidade, estas normas relacionam-se com o grau de conforto oferecido pelo serviço público de transporte de passageiros: a rede deve permitir ligações diretas entre as diversas zonas da área geográfica e deve ser minimizada a necessidade de efetuar transbordos entre diferentes modos de transporte. Assim, nas deslocações entre um local e uma sede de concelho não deve existir mais do que um transbordo e o tempo médio de espera não deve ultrapassar os 15 minutos. Nas deslocações entre sedes de concelho, também não deve existir mais do que um transbordo e o tempo médio de espera não deve exceder os 30 minutos.
No que se refere ao dimensionamento do serviço, o novo regime jurídico relaciona a capacidade do serviço público de transporte de passageiros com a procura. Os níveis mínimos exigem que as taxas de ocupação sejam iguais ou inferiores ao número homologado de lugares sentados e em pé disponibilizados pelos veículos, salvo exceções indicadas na regulamentação.
Existem igualmente critérios acerca da informação disponibilizada ao público sobre os serviços transporte de passageiros disponíveis. Para cumprir os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros, devem ser disponibilizados diagramas em todos os locais que permitem o acesso à rede.
A informação disponibilizada deve ser de fácil acesso e leitura e deve indicar: o percurso, paragens com identificação dos interfaces e horários, a identificação do ponto de acesso em que se encontra, tarifas e títulos de transportes disponibilizados no percurso e/ou na área geográfica em que se insere, incluindo outros modos de transporte com o qual seja efetuado interface, bem como as condições de acesso a bonificações e descontos.
Acresce ainda, e quando aplicável, uma fácil leitura da rota e horários para acesso à sede de concelho e à cidade de referência, incluindo transbordos e modos de transporte a utilizar para o efeito. Toda a informação deve ser clara e adequada e os passageiros devem ter acesso fácil e conhecimento dos seus direitos nos vários modos de transporte, bem como dos deveres a respeitar e as cláusulas contratuais gerais aplicáveis ao contrato de transporte entre o operador de transportes e o passageiro.
Toda a informação referida deve ser divulgada, pelos operadores de transporte, na internet. Nesta deve constar informação detalhada sobre as caraterísticas do serviço público de transporte prestado, em conformidade com as diretrizes do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P..